Na lição de José
Afonso da Silva (2010,
p. 655), a Administração
Pública consiste no aparato disponível ao Estado para a “execução das
decisões políticas”, sendo caracterizada pela instrumentalidade e subordinação
ao Poder Público.
Nesse sentido, o
mestre (2010, p.
654) estabelece a distinção entre órgãos estatais supremos
(constitucionais) e dependentes (administrativos), afirmando que “aqueles
são os a quem incumbe o exercício do poder político, cujo conjunto se denomina governo
ou órgãos governamentais. Os outros estão em plano hierárquico inferior, cujo
conjunto forma a Administração Pública.
Conforme aduzido
pelo professor José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 11), “há um consenso entre os autores no sentido de que a
expressão ‘administração pública’ é de certo modo duvidosa, exprimindo mais de
um sentido”.
Em
sentido amplo, “a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos,
constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir,
comandar, como também os órgãos
administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em
sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais [...]” (Di
Pietro, 2014, p. 54).
Em
sentido estrito, portanto, a administração pública “só inclui os órgãos e
pessoas jurídicas que exercem a função
meramente administrativa, de execução
dos programas de governo, excluídos os órgãos e funções políticas” (Alexandrino
e Paulo, 2011, p. 18).
Em
sentido formal (que leva em consideração o que a lei estabelece), subjetivo (no
qual se indaga “quem” é considerado Administração Pública) ou orgânico (pautado
pelos componentes - órgãos), adotado no Brasil (art. 37, caput, da CF), a Administração Pública “é o conjunto de órgãos,
pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como
administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra,
evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função
administrativa)” (Alexandrino e Paulo, 2011, p. 19).
Assim
sendo, a Administração Pública brasileira é integrada pelos órgãos da
administração direta (integrantes da estrutura da pessoa política) e entidades
da administração indireta (fundações públicas, autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista).
Em
sentido material (que leva em conta a atividade desempenhada), objetivo (no
qual se indaga “o que” é realizado) ou funcional (pautado pela função exercida),
a administração pública “representa o conjunto de atividades que costumam ser
consideradas próprias da função administrativa” (Alexandrino e Paulo, p.
20/21).
Para Di Pietro
(2024, p. 50) e Carvalho Filho (2014, p. 11), no sentido objetivo, a
administração pública (grafada com iniciais minúsculas) é a própria atividade administrativa
exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função
administrativa.
Referido
conceito, portanto, adota como referência a atividade desempenhada e não
propriamente quem a exerce, de modo que até mesmo pessoas jurídicas de direito
privado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, sob este
aspecto, integram a administração pública.
De
outro modo, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 21),
as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade
econômica em sentido estrito não são integrantes da administração pública em
sentido formal.
Em
sua obra, Alexandrino e Paulo (p. 21), elencam como próprias da administração
pública em sentido material as atividades de: (a) serviço público; (b) polícia
administrativa; (c) fomento; e (d) intervenção.
Grande
abraço,
Maria
Almeida.
Bibliografia
ALEXANDRINO,
Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Ver. e
atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual.
até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2010.
Ótima explicação. Parabéns!!
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