Procedendo
a leitura do Informativo nº. 95 do TST, relativo ao período de 11 a 17 de
novembro de 2014 me deparei com dois julgados muito interessantes os quais
gostaria de comentar.
A
síntese do primeiro, extraída do Informativo nº. 95 do TST, é a seguinte:
Acidente
de Trabalho. Falecimento do empregado. Responsabilidade subjetiva do
empregador. Indenização por danos morais. Compensação com o valor recebido pela
família do de cujus a título de seguro de vida. Impossibilidade. É inadmissível
a compensação da indenização por danos morais arbitrada judicialmente, em razão
do falecimento do empregado, com o valor recebido pela família do de cujus a
título de seguro de vida contratado pela empregadora. Na hipótese vertente,
diante da responsabilização subjetiva
da reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, entendeu-se
que o valor recebido em face do seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da
indenização por danos morais, porquanto esta, além da função compensatória,
possui caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação
pretendida. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos
embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão do Regional que
indeferiu a compensação do valor referente ao seguro de vida com a indenização
deferida a titulo de danos morais. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins
Filho. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva, 13.11.2014 (Grifo nosso)
No
caso dos autos, houve óbito de trabalhador que, atendendo a chamado de
superior, tentou resgatar outro funcionário, que também veio a falecer.
Em
virtude do óbito, a família do de cujus
ajuizou ação de indenização por danos morais em face da empresa, que veio a ser
condenada, por culpa grave reconhecida judicialmente, vez que, dentre outros
motivos, deixara de observar as determinações contidas na NR-33, que trata do
trabalho em locais de confinamento.
A
família apresentou recurso ordinário, que foi provido pelo Tribunal Regional
respectivo, para majorar o valor da condenação relativa aos danos morais e
afastar a dedução dos valores auferidos a título de seguro de vida contratado
pela reclamada.
A
reclamada interpôs recurso de revista visando à reforma de decisão regional, o
qual não foi conhecido pela 8º Turma do TST, sob o fundamento de que a decisão
revisanda estaria em consonância com a remansosa jurisprudência desta Corte e a
pretensão recursal encontraria óbice no § 4.º do art. 896 da CLT e na Súmula
n.º 333 desta Corte, ficando, por conseguinte, afastadas as mencionadas
violações legal e constitucional e o dissenso pretoriano.
Da
decisão da 8ª Turma, a reclamada interpôs embargos de divergência à Subseção I
de Dissídios Individuais, cuja decisão, de conhecimento e não provimento, foi
veiculada do Informativo nº. 95 e transcrita acima.
Nos
autos do recurso de revista interposto pela reclamada o Tribunal Superior do
Trabalho já havia se posicionado no sentido de que a situação apresentada nos
autos seria análoga à da cumulação de indenização, decorrente da
responsabilização civil do empregador, com a percepção de benefício
previdenciário, não se tratando de bis in idem, visto que o seguro seria pago
em razão dos riscos normais do trabalho e a indenização prevista no art. 7.º,
XXVIII, da Constituição da República teria como fato gerador o comportamento
ilícito do empregador, que resultaria no evento danoso, com dolo ou culpa.
Acerca
da cumulação de indenização e benefício previdenciário pago pelo INSS,
confira-se o julgado abaixo:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2 - PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. A percepção pelo reclamante de benefício
previdenciário pago pelo INSS não é incompatível com a indenização decorrente
da responsabilidade civil do empregador, a qual se constitui em garantia constitucional
assegurada pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, ao dispor que
o seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo
ou culpa do empregador. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST-AIRR-80940-11.2005.5.02.0061,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, in DJ de 16/5/2011)
Conforme
consta do Informativo nº. 95 do TST, a síntese do segundo julgado é a seguinte:
Gorjetas.
Cláusula de acordo coletivo que prevê
a retenção e o rateio de parte dos valores arrecadados. Invalidade. Art. 457 da
CLT e Súmula nº 354 do TST. É invalida cláusula de acordo coletivo que
autoriza a retenção de parte do valor das gorjetas para fins de indenização e
ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio
sistema de taxa de serviço, bem como para contemplar o sindicato da categoria profissional,
principalmente quando constatado que a retenção atinge mais de um terço do
respectivo valor. De outra sorte, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula nº
354 do TST, as gorjetas, ainda que não integrem o salário, constituem acréscimo
remuneratório e configuram contraprestação
paga diretamente pelo cliente, não podendo ter outro destino que não o próprio
empregado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu
dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial e, no
mérito, negou-lhe provimento. TST-E-ED-RR-139400-03.2009.5.05.0017, SBDI-I,
rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 13.11.2014 (Grifo nosso)
Como
visto, a cláusula do acordo coletivo foi considerada inválida por ter
contrariado o disposto no art. 457, caput
e §3º, da CLT, in verbis:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) [...]
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr
cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título,
e destinada a distribuição aos
empregados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Grifo nosso)
Também restou
contrariado o verbete da Súmula nº 354 do
TST, que dispõe:
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.
REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas
pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo
para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado.
Ainda
que a Constituição Federal tenha atribuído importância à negociação coletiva de
trabalho (art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI, CF), certo é que esta não deve
prevalecer quando em confronto com direitos indisponíveis do trabalhador,
assegurados na Carta Magna e em normas ordinárias de natureza cogente.
A
definição dos limites para a negociação coletiva, à falta de legislação que os contemple,
compete à Justiça do Trabalho que, conforme verificado no julgado acima, tem
cumprido seu papel.
A
íntegra do Informativo nº. 95 do TST pode ser acessada pelo link: http://www.tst.jus.br/documents/10157/1204330/Informativo+TST+n%C2%BA%20095
Bibliografia
BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho. Informativo nº. 95. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/1204330/Informativo+TST+n%C2%BA%20095>. Acesso em:
21 nov. 2014.
BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho. 8ª. Turma. Processo nº. TST-RR-285-53.2010.5.18.0054.
Disponível em: <https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=285&digitoTst=53&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0054>. Acesso em:
21 nov. 2014.
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