sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

1. Os diferentes critérios adotados para a conceituação do direito administrativo

No que concerne à matéria dos critérios adotados para conceituação do direito administrativo, entendo que a obra mais completa seja a da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Direito Administrativo” (2014, p. 44/48).
Segundo Di Pietro os critérios adotados seriam:

a) o critério do serviço público: inspirado na jurisprudência do Conselho de Estado francês, órgão que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 42), formulou as bases teóricas do Direito Administrativo, mediante apreciação das contendas havidas entre a administração e os administrados (jurisdição administrativa), fixando a competência dos Tribunais Administrativos com base na execução de serviços públicos (Di Pietro, 2014, p. 44). Duguit (apud Di Pietro, 2014, p. 44), um dos adeptos da escola do serviço público resume o direito público às regras de organização e gestão dos serviços públicos;

b) o critério do Poder Executivo: segundo ele, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios disciplinadores da atividade desempenhada pelo Poder Executivo. Sucede que o referido Poder não desempenha apenas a função administrativa (que não lhe é exclusiva, já que os demais Poderes também realizam atos administrativos, no âmbito de sua competência. Ex.: ato de punição de servidor pelo Poder Judiciário), mas também a função política, de supremo comando;

c) o critério das relações jurídicas: conforme tal critério o Direito Administrativo seria “o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados” (Di Pietro, 2014, p. 45);

d) o critério teleológico: segundo o qual o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios jurídicos norteadores da atividade do Estado para cumprimento de seus fins (Di Pietro, 2014, p. 46);

e) o critério negativo ou residual: possui ligação com o critério teleológico e entende que o objeto do Direito Administrativo seria as ações voltadas aos fins estatais, “excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta” (Di Pietro, 2014, p. 46).

f) o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: leva em consideração, para definição do Direito Administrativo, o sentido objetivo (atividade material exercida) e o sentido subjetivo (órgãos que a executam). Tal critério é adotado por José Cretella Júnior (apud Di Pietro, 2014, p. 47), segundo o qual: “Direito Administrativo é o "ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".

g) o critério da Administração Pública: para ele, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Este critério foi o adotado pelo mestre Hely Lopes Meirelles (2003, p. 38), que define Direito Administrativo como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

O último critério, salvo melhor juízo, parece predominar nos conceitos formulados pelos doutrinadores pátrios, aliado ou não a outros critérios.

Seguem abaixo alguns deles.

O Direito Administrativo é o ramo do Direito público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham. (Celso Antônio Bandeira de Mello, p. 30)

Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir. (José dos Santos Carvalho Filho, 2014, p. 08)

A Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 48) define o direito administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 03) o Direito Administrativo seria “conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

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